Ivanete P Oliveira, Estudante de Direito
  • Estudante de Direito

Ivanete P Oliveira

Valparaiso de Goias/go

Comentários

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Ivanete P Oliveira, Estudante de Direito
Ivanete P Oliveira
Comentário · há 8 anos
Não sou advogada nem estudante de direito, e concordo com a senhora... o Juiz Sérgio Moro, como guardião das garantias constitucionais, cumpriu e continua cumprindo muito bem o seu dever na aplicação da Lei e da Constituição e, se isso é prevaricação, que os insatisfeitos façam uma representação contra ele, e também concordo quando diz que cada um tem o seu papel na esfera terrestre e todos tem que entender qual o seu lugar e função para cada cargo que exerce; então, que o excelentíssimo senhor Cássio André se limite ao seu cargo de Juiz de Direito de um Juizado Especial Cível em Manaus e a presidir sua Associação, e permitir que o excelentíssimo senhor Sérgio Moro exerça o seu de Juiz Federal da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, quer ele concorde ou não com suas decisões!!!
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Jefferson de Freitas Bárbara, Advogado
Jefferson de Freitas Bárbara
Comentário · há 8 anos
Complementando, atualizando e enriquecendo o Artigo do Colega: O Artigo do CPC informado (172), acerca dos dias e horários que podem ser cumpridas as citações é referente ao CPC antigo, de 1973, que foi revogado pelo atual (de 2015).

Assim, as informações ATUALIZADAS (pelo CPC 2015 - Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a viger a partir de 16 de março de 2016 - art. 1.045) são:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Portanto, os mandados judiciais só podem ser cumpridos, de SEGUNDA a SEXTA (EXCETO FERIADOS), das 06 às 20 horas.

Para cumprir algum mandado FORA dos dias/hora DETERMINADOS pelo CPC, no CPC ANTIGO (1973), era necessário ter autorização expressa do juiz (§ 2º do art. 172 do CPC 1973).

AGORA (CPC 2015) NÃO É PRECISO MAIS a autorização expressa do Juiz. Vejamos o § 2º do art. 212 (CPC atual):

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

MAS, para que seja VÁLIDO o ato FORA dos dias/horários convencionais, É NECESSÁRIO que sejam RESPEITADOS os DIREITOS E GARANTIAS DETERMINADOS pela Constituição, inciso XI do art. 5º, qual seja:

Constituição - Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Portanto, MESMO que o oficial chegue na casa para cumprir um mandado ANTES das 06h ou APÓS as 20h, independente do dia (mesmo que seja feriado, sábado ou domingo), a mesma será considerada válida SE (e somente SE) houver consentimento do morador OU, excepcionalmente (mesmo SEM consentimento do morador), quando for em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, NÃO sendo caso de flagrante delito, NÃO sendo caso de desastre, NÃO sendo caso para prestar socorro, AINDA ASSIM PRECISA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que ocorra FORA dos dias/horas DETERMINADOS no CPC VIGENTE.

Espero ter colaborado.
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