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Diretório de Advogados
Estudante de Direito
Ivanete P Oliveira
Valparaiso de Goias/go
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Comentários
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Ivanete P Oliveira
Comentário ·
há 8 anos
A locação de imóveis na “nova” Lei do Inquilinato (2ª parte)
Marcelo Sacco de Athayde
·
há 12 anos
Boa tarde Dr. Marcelo, excelente blog, mas tenho uma dúvida no contrato de locação que fizemos eu e locador com início em 14/01/2014 a 14/09/2014, mas na realidade, o término seria em 14/01/2015 quando completasse um ano, e foi apenas um erro material acertado verbalmente na época. O locador não reajustou o valor do aluguel na data correta, e continuei pagando o mesmo valor e, com isso, o contrato passou a ser por prazo indeterminado com aditivos de renovação de valores desde o momento em que ele resolveu fazer o primeiro reajuste em 15/05/2016. Último valor acordado foi em 05/2018 com o valor de R$756,65 e agora ele alega um valor de mercado, que, por completar 5 anos desde o primeiro contrato, pede a renovação em R$860,00 ou em caso de desacordo, a desocupação em 30 dias. Preciso de informações se isso está mesmo correto, tendo em vista que o prazo do nosso contrato passou a ser indeterminado, e, em caso de ser correto, gostaria de saber desde quando começa a contar o prazo de 5 anos, se do primeiro contrato que teve início em 14/01/2014 ou a partir de quando ele passou a ser indeterminado e fizemos nosso primeiro aditivo de ajuste de valores, que foi em 15/05/2016. Obg e fico no aguardo de uma resposta.
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Ivanete P Oliveira
Comentário ·
há 8 anos
Juiz Presidente da Associação dos Magistrados do Amazonas diz que absolveria Lula
Andre Cavalcanti Pierre de Messias
·
há 8 anos
Não sou advogada nem estudante de direito, e concordo com a senhora... o Juiz Sérgio Moro, como guardião das garantias constitucionais, cumpriu e continua cumprindo muito bem o seu dever na aplicação da Lei e da
Constituição
e, se isso é prevaricação, que os insatisfeitos façam uma representação contra ele, e também concordo quando diz que cada um tem o seu papel na esfera terrestre e todos tem que entender qual o seu lugar e função para cada cargo que exerce; então, que o excelentíssimo senhor Cássio André se limite ao seu cargo de Juiz de Direito de um Juizado Especial Cível em Manaus e a presidir sua Associação, e permitir que o excelentíssimo senhor Sérgio Moro exerça o seu de Juiz Federal da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, quer ele concorde ou não com suas decisões!!!
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Ivanete P Oliveira
Comentário ·
há 9 anos
Aborto realizado por brasileira na Colômbia configura crime ao retornar ao Brasil?
Renan Soares
·
há 9 anos
Eu quem fico agradecida Dr. Renan Soares... acompanho os artigos do Jus Brasil já alguns anos e temas polêmicos como este devem sempre ser publicados até mesmo com mais frequência, porque me ajudam a elucidar algumas dúvidas que aparecem e gosto de estar sempre atualizada por ser uma apaixonada pelo Direito. Obrigada e fico no aguardo do seu próximo texto!!!
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Jefferson de Freitas Bárbara
Comentário ·
há 8 anos
Qual o Horário em que o oficial de Justiça pode fazer suas diligências?
Dr Jonathan Pontes Advogado Criminalista
·
há 11 anos
Complementando, atualizando e enriquecendo o Artigo do Colega: O Artigo do CPC informado (172), acerca dos dias e horários que podem ser cumpridas as citações é referente ao CPC antigo, de 1973, que foi revogado pelo atual (de 2015).
Assim, as informações ATUALIZADAS (pelo CPC 2015 - Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a viger a partir de 16 de março de 2016 - art. 1.045) são:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Portanto, os mandados judiciais só podem ser cumpridos, de SEGUNDA a SEXTA (EXCETO FERIADOS), das 06 às 20 horas.
Para cumprir algum mandado FORA dos dias/hora DETERMINADOS pelo CPC, no CPC ANTIGO (1973), era necessário ter autorização expressa do juiz (§ 2º do art. 172 do CPC 1973).
AGORA (CPC 2015) NÃO É PRECISO MAIS a autorização expressa do Juiz. Vejamos o § 2º do art. 212 (CPC atual):
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
MAS, para que seja VÁLIDO o ato FORA dos dias/horários convencionais, É NECESSÁRIO que sejam RESPEITADOS os DIREITOS E GARANTIAS DETERMINADOS pela Constituição, inciso XI do art. 5º, qual seja:
Constituição - Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Portanto, MESMO que o oficial chegue na casa para cumprir um mandado ANTES das 06h ou APÓS as 20h, independente do dia (mesmo que seja feriado, sábado ou domingo), a mesma será considerada válida SE (e somente SE) houver consentimento do morador OU, excepcionalmente (mesmo SEM consentimento do morador), quando for em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, NÃO sendo caso de flagrante delito, NÃO sendo caso de desastre, NÃO sendo caso para prestar socorro, AINDA ASSIM PRECISA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que ocorra FORA dos dias/horas DETERMINADOS no CPC VIGENTE.
Espero ter colaborado.
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Gabriela Costa
Comentário ·
há 6 anos
Covid-19: Municípios podem criminalizar condutas daqueles que descumprem o isolamento?
Victor Emídio
·
há 6 anos
Fala isso pro Governador e prefeito do Rio de Janeiro. Eles parecem que não tem assessoria jurídica..
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Ivanete Smith Kempim Cabral
Comentário ·
há 6 anos
Pode Sergio Moro voltar ao cargo público de Magistrado Federal que anteriormente ocupava, ou ele deverá prestar concurso público novamente?
Geovana Araújo
·
há 6 anos
Excelente Dra., mas existe ainda o impedimento do art. 95, inciso V da CF- "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
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